Dada a importância que as estruturas metálicas possuem, muitos engenheiros são requisitados para dimensionamento, fabricação e montagem dessas estruturas. Entretanto, ao sair da universidade e obter registro nos CREAs regionais, muitos engenheiros têm dúvidas se podem ou não assumir responsabilidade técnica por obras de estruturas metálicas.
Antes de qualquer coisa, você precisa entender como os CREAs conferem atribuições profissionais aos egressos dos cursos de Engenharia no Brasil. Todos os cursos têm suas grades curriculares cadastradas nos Conselhos regionais, com base nessas grades que o CREA vai decidir quais atribuições vai dar. Uma vez analisada a grade, todos os alunos que se formam naquela Universidade recebem as mesmas atribuições profissionais, que sempre remetem a uma resolução vigente no CONFEA.
Sendo assim, a grade curricular da universidade onde o profissional se graduou será a referência das atribuições profissionais a que o engenheiro tem competência.
Estão obrigados ao registro no CREA as empresas e profissionais autônomos que prestam serviço de Projeto, Cálculo, Inspeção, Fabricação e Montagem de Estruturas Metálicas. As atividades podem ser executadas tanto por pessoa física, quanto jurídica, desde que estejam devidamente registrados no CREA Regional.
Abaixo estão listadas as atividades envolvendo estruturas metálicas que estão sob a responsabilidade técnica dos profissionais, esclarecendo as possíveis dúvidas que nos ocorrem.
Projetos, Cálculos e Inspeção:
Atividade Técnica que envolve cálculos ou dimensionamentos, plantas, desenhos, pareceres, relatórios, análises, normas e especificações, formuladas através de princípios técnicos e científicos.
A inspeção é o ato técnico de averiguar, vistoriar, descrever e classificar as condições operacionais de uma instalação, equipamentos ou obra de engenharia, através de princípios normativos e científicos.
Estão aptos a essa atividade:
- Engenheiros Mecânicos ou Industriais Modalidade Mecânica;
- Engenheiros Mecânicos Eletricistas;
- Engenheiros Civis.
Fabricação e montagem:
Atividades Técnicas, segundo projeto, que envolvem a escolha de materiais, componentes e acessórios adequados, montagem (cortes, dobras, soldas, pequenos serviços de usinagem, colocação de rebites, parafusos e conexões), e testes.
Estão aptos a essa atividade:
- Engenheiros Mecânicos ou Industriais Modalidade Mecânica;
- Engenheiros Mecânicos Eletricistas;
- Engenheiros Operacionais e Tecnólogos nas Áreas de Civil;
- Engenheiros Operacionais e Tecnólogos nas Áreas de Mecânica;
- Engenheiros Civis.
Manutenção:
Atividade Técnica que envolve acompanhamento e solução de problemas que afetam a operação, funcionamento e durabilidade de uma instalação, equipamento ou obra de engenharia, com a substituição ou reparo de componentes, módulos ou partes, observando princípios normativos e científicos.
Estão aptos a essa atividade:
- Engenheiros Mecânicos ou Industriais Modalidade Mecânica;
- Engenheiros Mecânicos Eletricistas;
- Engenheiros Civis;
- Engenheiros Operacionais e Tecnólogos na área Mecânica;
- Engenheiros Operacionais e Tecnólogos na área Civil;
- Técnicos de 2º Grau em Edificações;
- Técnicos de 2º Grau em Mecânica.
É ressaltada a importância de que deverá ser recolhida uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) para cada projeto. Dentro do mesmo projeto podem estar englobados mais que uma atividade técnica, desde que esteja contido na mesma obra.
Quer saber mais sobre o assunto?
Então consulte as diretrizes citadas abaixo:
- A Lei n.º 6.496 de 07.12.77, instrumento legal de regulamentação profissional complementar, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, estabelecida nos artigos 1º e 3º;
- A Lei 6.839 de 31.10.80, instrumento legal de âmbito geral, que dispõe sobre registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional;
- A Resolução do CONFEA n.º 307 de 28.02.86, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e dá outras providências;
- A Resolução do CONFEA n.º 322 de 22.05.87, que altera a redação da Resolução n.º 307 de 28.02.86, artigo 10º e seus parágrafos;
- A Resolução do CONFEA n.º 336, de 27.10.89, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
- A Lei 8078 de 11.09.90, instrumento legal de âmbito geral, que o Código de Proteção Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º, 3º, 12º, 39º, 50º, 55º e 60º.
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